Governo do Estado do Piauí
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ - PGE-PI
CONSULTORIA SETORIAL DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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Despacho Nº: 76/2022/PGE-PI/GAB/CSSEAD1 Teresina/PI, 10 de maio de 2022.
PROCESSO Nº: 00071.007465/2020-18
CONSULENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – SEADPREV
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – SEADPREV E O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI
D E S P A C H O
Trata-se de solicitação do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI frente à pretensão de: “alienação do bem imóvel desafetado, que integra o inventário de bens imóveis pertencentes à carteira de desmobilização constituída no âmbito do Programa de Desmobilização de Ativos Imobiliários do Estado do Piauí [...] denominado Fazenda do Gurguéia (Cajunorte) no município de Canto de Buriti, Piauí, possuindo um total de 21.734,00 ha, que será divididos em 09 Lotes” (ID 0782249).
Os autos foram encaminhados a esta Consultoria Jurídica pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ para: “[...] dizer se é possível, desde já, e só com o que se contém nos autos, analisar conclusivamente, para os fins do art. 38, parágrafo único, da LLC, o doc. 3289799. [...]” (ID 4196424).
O processo em epígrafe tramitou perante a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente que ponderou que: “incumbe à Procuradoria de Licitações e Contratos Administrativos (PLC) examinar prévia e conclusivamente os textos de edital de licitação, bem como dos respectivos contratos a serem ajustados. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, no geral vocacionada a causas ligadas com o patrimônio imobiliário e meio ambiente, remanesceria apenas cuidar da parte que aborda requisitos imobiliários para alienação de terrenos públicos” (ID 4069445).
Desta forma, em que pese o encaminhamento dos autos a esta Setorial, a manifestação jurídica quanto às análises do Edital e documentos correlatos resta prejudicada, considerando estar presente nos autos apenas o Termo de Referência (ID 0782249), considerando que o ID 3289799 ao qual a douta Procuradoria Geral do Estado faz menção ao encaminhar os autos a esta Setorial se refere apenas ao EDITAL DO AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 02/SEADPREV/PI, sendo a análise unicamente do TR infrutífera e deveras temerária sem os demais documentos necessários ao prosseguimento do pleito, no que tange ao aspecto licitatório da demanda.
Quanto a este aspecto, cumpre destacar que o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI é uma autarquia estadual competente para a gestão e administração da política fundiária do Estado do Piauí, nos termos da Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980, sendo o órgão executor da política fundiária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação de terras devolutas, na forma da legislação federal e estadual, bem como reconhecer as posses legítimas, dar destinação às terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao seu patrimônio.
Pela legislação citada acima, tem-se que compete ao INTERPI:
Art. 3º - Compete ao INTERPI:
I – Colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
II – Executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de terras com pequenos produtores, não proprietários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado;
III – Representar o Estado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos atos e ações sobre assentos fundiários, inclusive demarcatórias e divisórias, usucapião e águas, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado para avocar processos e da autorização prévia do Governador para a celebração de contratos e convênios;
IV – Administrar as terras das Fazendas Estaduais e as terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;
V – Promover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
VI – Definir as áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio fundiário;
VII – Adotar as providências necessárias à titulação das posses legítimas ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie;
VIII – Organizar o Contrato Rural do Estado;
IX – Executar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as norma da legislação federal;
X – Celebrar convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização, águas ou relacionada com o desenvolvimento rural, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
XI – Indicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XII – Promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XIII – Legitimar a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão de até 100,00 ha, preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não ser proprietário de imóvel rural;
b) Comprove morada habitual e cultura efetiva pelo prazo de 1 (hum) ano.
Com vistas a atuar além das competências previstas na sua lei de regência, o Instituto de Terras do Piauí pode - com escora na Lei nº 6.709/2015 - proceder com os próprios procedimentos licitatórios, modalidade concorrência ou Leilão, relacionados às vendas de terras públicas do Estado do Piauí.
A propósito dessa possibilidade, o Decreto nº 17.417/2017, que regulamentou a Lei nº 6.709/2015, ora citada, dispôs nos seguintes termos acerca da competência para licitar a venda de terras rurais do Piauí:
Art. 4º Compete à SEADPREV realizar o processo de licitação previsto neste Decreto, obedecendo-se os dados técnicos fornecidos pelo INTERPI referentes a cada área ofertada para o processo de concorrência referente a alienação de terras estaduais.
Nada obstante a recente atribuição desta competência à SEADPREV pelo Chefe do Executivo Estadual, conforme artigo 4º do decreto transcrito acima, é mister ressalvar a possibilidade delegação ao INTERPI para que realize as licitações que antecedem as vendas de terras públicas. A respeito da delegação de funções pelo Secretário de Estado, a Lei Complementar nº 28/2003 prevê a possibilidade nos seguintes termos:
Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei: [...]
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Em que pese não se tratar de agente público subordinado, não se vislumbra óbice à delegação de atribuições a outro ente público, desde que autorizada pelo Governador, posto que a competência tratada nos autos não advém de regra constitucional ou legal, mas tão somente de ato normativo próprio do Chefe do Executivo.
Sendo assim, é razoável valer-se dos limites impostos pelo Decreto Estadual nº 15.070, de 04 de fevereiro de 2013, que “autoriza os Secretários de Estado a delegar atribuições a seus subordinados”. Vejamos:
Art. 2º O Secretário de Estado não pode delegar:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de sua competência exclusiva;
IV - atos que gerem despesa ao erário;
V - autorização para a abertura de licitação ou para a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Com efeito, muito embora não haja vedação à delegação da competência para realizar o procedimento licitatório em si, não remanesce dúvida de que a autorização para sua abertura deve continuar a cargo do Secretário de Administração e Previdência, posto que indelegável nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 15.070/13.
Assim, entende-se que, em sendo de interesse das partes envolvidas, o procedimento licitatório pode ser realizado pelo INTERPI, desde que a autorização para sua abertura se processe pela própria SEADPREV, e não pela autarquia consulente.
Estes autos foram analisados até o documento constante no ID 4196424, não sendo objeto de conhecimento qualquer documento inserido a posteriori.
Desse modo, devolvo os autos à SLC para as providências cabíveis.
Após, em sendo o caso, retornem os autos a esta CJS para emissão de Parecer conclusivo sobre a matéria de fundo.
Ao apoio, para providenciar o envio.
Teresina-PI, na data da assinatura.
(assinado digitalmente)
ANDERSON VIEIRA DA COSTA
Procurador do Estado do Piauí
| | Documento assinado eletronicamente por ANDERSON VIEIRA DA COSTA - Matr.0298747-3, Procurador Chefe de Consultoria Setorial, em 12/05/2022, às 08:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4231092 e o código CRC DCEC1B53. |
| Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00071.007465/2020-18 | SEI nº 4231092 |