PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
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Despacho PGE-PI/GAB/PIMA Nº 87/2022
PROCESSO Nº 00071.007465/2020-18
DE: PGE-PI/GAB/PIMA
PARA: Procurador-Chefe da PIMA
Em. Procurador-Chefe,
Instado pelo Ofício n° 1101/2022/SEADPREV-PI/GAB/SLC, de 01 de abril de 2022, para análise do Termo de Referência reunido no Id. 2655107, concernente aos trâmites para alienação do bem imóvel constante da Ficha 01, Matrícula n° 7.206, Livro 2 do Registro Geral, Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Canto do Buriti/PI, denominado “Fazenda Vale do Gurgueia”, Vossa Excelência distribuiu o processo a este Procurador do Estado. Ao chegar a minhas mãos o processo administrativo, pude ler do Ofício acima especificado que o terreno “integra a carteira de desmobilização constituída no âmbito do Programa de Desmobilização de Ativos Imobiliários do Estado do Piauí, instituída pelo Decreto Estadual nº 17.446, de 26 de outubro de 2017, devidamente autorizada por meio da Lei Estadual nº 7.239, de 23 de julho de 2019 (...)”. Também foi possível vislumbrar da certidão de inteiro teor do registro imobiliário que o bem contém dimensão de 21.635,7913 hectares, descrevendo o INTERPI, no documento de informação 6 (Id. 0565986), sua origem numa gleba com área total de 39.618,1596 hectares, matriculada originariamente na Ficha 01, sob o n° 4.404, Livro 2 do Registro Geral, na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI.
Asseverou-se naquele documento do INTERPI que a propriedade precisou sofrer um desmembramento, porque nela se encontra a Fazenda Buriti, com área de 17.910,67 hectares, matriculada na Ficha 01, sob on n° 5.029, Livro 2 do Registro Geral, na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Canto do Buriti/PI, atualmente submetida à regularização fundiária (Projeto Assentamento Santa Clara – SEI 00071.005067/2019-15), identificando-se uma sobra de 21.635,80 hectares, da qual se fez a inscrição predial comentada no introito desta manifestação. Depois de duas audiências públicas e da confecção do Termo de Referência a ser escrutinado por esta Procuradoria Geral do Estado, algumas preocupações das rodadas de oitivas públicas expõem-se a comentários.
A primeira assentada, ocorrida no dia 10 de novembro de 2020, contou com a suscitação da proposta do Estado de parcelamento rural do imóvel matriculado e registrado sob o n° 7.206. Da parte do representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Bom Jesus, levantou-se a necessidade instituição de uma reserva legal em condomínio, havendo a OAB Seccional Piauí aquiescido, porém, acrescentando recomendação para que os lotes tivessem tamanho de 250 hectares. Arrematou o em. Diretor-Geral do INTERPI com a sugestão de colheita de mais subsídios das Câmaras Setoriais. Na segunda e última assentada, dominaram aspectos relacionados à apresentação do Termo de Referência estruturado para o procedimento de alienação após a assentada inaugural, acompanhados de ponderações dos ems. Procuradores do Estado, Drs. Lívio Carvalho Bonfim e Anderson Vieira da Costa, sobre questões agrárias de dimensão dos lotes e conjecturações envolvendo especificamente o lote destinado a atender demandas agroecológicas. Aliás, esse último ponto foi recapitulado pelo i. Diego Vedovatto.
Estabelecidos os acontecimentos, cumpre enfatizar que o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, aprovado pela Resolução CSPGE n° 001, de 31 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 3 de novembro de 2014, dispõe no art. 34, inc. I, alínea "a", que incumbe à Procuradoria de Licitações e Contratos Administrativos (PLC) examinar prévia e conclusivamente os textos de edital de licitação, bem como dos respectivos contratos a serem ajustados. À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, no geral vocacionada a causas ligadas com o patrimônio imobiliário e meio ambiente, remanesceria apenas cuidar da parte que aborda requisitos imobiliários para alienação de terrenos públicos, respeitando o ofício das outras Procuradorias Especializadas, na linha do determinado no art. 26, inc. X, do RIPGEPI.
Cingindo-se a essa missão, de encaminhamento dos atos conducentes ao parcelamento do imóvel rural referenciado na Matrícula n° 7.206, o assunto é regulado pelos preceitos normativos entabulados no Decreto-Lei n° 58/1937, a Lei n° 4.504/1964, o Decreto n° 62.504/1968, a Lei n° 5.868/1972 e a Instrução Normativa n° 17-B/1980 do INCRA, observando-se que o intento do Estado do Piauí é oferecer ao público interessado 12 lotes rurais, sendo 10 com área de 1.000 hectares, um com área de 9.135,7913 hectares e outro com 2.500 hectares. Evidente que a primeira acepção a ser feita é com o tamanho do lote com 9.135,7913 hectares, o qual não pode ter legalmente uma dimensão dessa envergadura, porquanto ultrapassa o teto inscrito no art. 49, inc. XVII, da Constituição Federal. Esse empecilho somente poderia ser contornado se houvesse a vinculação do lote a programas de reforma agrária, conforme atesta o art. 188, §§1° e 2°, da Constituição Federal, de acordo com os quais “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional” e “Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária”. No tocante aos 9 outros lotes, necessário que passem pelo processo de parcelamento rural, com registro posterior do ato na Matrícula n° 7.206, na qual se averbarão cada desfraldamento: 1 de 2.500 hectares e outros 10 de 1.000 hectares.
Ocorre que, antes de se debruçar a respeito das exigências para parcelamento rural e consequentes registros imobiliários a partir da Matrícula n° 7.206, vale destacar que circunstâncias correlatas à legislação nacional de proteção ambiental merecem explanação mais pormenorizada, sobretudo para ilidir a possível incidência de vícios no negócio jurídico que se celebrará com quem se sagrar vencedor na disputa instaurada pelo Poder Público. O vício a que se reporta é o erro, detalhado nos arts. 138 e 139 do Código Civil como causa de anulação dos pactos feitos sem a necessária informação, por exemplo, do objeto principal da declaração e qualidades dele essenciais. A propósito do objeto, essas foram as funcionalidades propícias indicadas no item 1.6 do Termo de Referência: “A alienação das áreas aos ocupantes ocorrerá mediante a emissão de Título de Domínio, com força de escritura pública, a qual conterá obrigatoriamente, cláusulas resolutivas, pelo prazo de 10 anos, que determinam: a) manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) inalienabilidade do imóvel, salvo sucessão causa mortis; c) o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei n° 12.651, de 2012; d) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e e) as condições e a forma de pagamento”. O acerto da destinação, entretanto, precisa ser cotejado com a ciência de que se tem ser a área total coberta por vegetação nativa e, além do mais, desmembrada de outra maior, com 39.618,1596 hectares.
No assunto, o art. 12, inc. II, §1°, da Lei n° 12.651/2012 (o Código Florestal) preconiza que a área de reserva legal que o imóvel rural deve possuir no caso deve corresponder a 20% da área total do imóvel que era do alienante, independentemente de fracionamento rural. Sendo assim, os 20% seriam incidentes sobre 39.618,1596 hectares. Esse é um dos ângulos que não foram enfrentados, salvo melhor juízo. Por outro lado, existe também o inquietante desafio de caracterização da vegetação intacta, o que levanta a sua possível conformação com uma Área de Preservação Permanente (APP), conceituada no art. 3°, inc. II, da Lei n° 12.651/2012, enquanto “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Seu regime jurídico de proteção é rigoroso, porque torna obrigatório que toda intervenção ou supressão de vegetação decorra da necessidade de executar atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, contempladas no próprio Código Florestal (art. 8°, “caput”), que, aliás, não se comprazem com aquelas arroladas no Termo de Referência.
E, isso, sem falar da proximidade do Município de Canto do Buriti de dois Parques Nacionais, componentes de unidades de conservação do grupo de proteção integral (art. 8°, inc. III, da Lei n° 9.985/00): os Parques Nacionais Serra da Capivara e Serra das Confusões e respectivas zonas de amortecimento, que, tendo em vista não constar em muitos planos de manejo sua delimitação, o art. 2° da Resolução CONAMA n° 13/90, de 6 de dezembro de 1990, define-a como abrangente de uma área circundante num raio de 10 quilômetros. Por fim, entra em cena, ainda, o impasse de saber se a área estão ou não sob o domínio do Bioma Mata Atlântica, como é notório, muito impactado pelas restrições de uso e exploração econômica trazidas pela Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e Decreto n° 6.660, de 21 de novembro de 2008. Os normativos em deslinde consideram dentro do referido Bioma aqueles ecossistemas associados citados no art. 2° da Lei n° 11.428/2006 e 1° do Decreto n° 6.660/2008, que, numa ligeira olhadela no mapa do IBGE, compreende remanescentes florestais no Estado do Piauí, justamente na região do Município de Canto do Buriti.
Esses são ângulos, Excelência, que julgo de fundamental sondagem antecedente, visto que não se pode quebrar a boa-fé, confiança e segurança jurídica esperada dos negócios que o Estado venha a firmar, fato avistável se não solucionadas as perspectivas aduzidas, que bem poderiam ser respondidas por uma averiguação pelo órgão técnico competente do Estado, na hipótese, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, encarregada da política de meio ambiente do Estado do Piauí pela Lei Ordinária Estadual n° 4.854, de 10 de julho de 1996.
Destarte, opino pela conversão do feito em diligência, óbvio que na sequência do pronunciamento que a PLC tem a conferir, com vistas a que sejam esclarecidas pela SEMAR se as ópticas alhures têm ou não procedência, recomendando-se subsequentemente o retorno do feito a esta PIMA para abordagem conclusiva da solicitação. Esta é a manifestação que envio a Vossa Excelência e demais instâncias superiores desta Procuradoria Geral do Estado.
| | Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - Matr.0298750-3, Procurador(a) do Estado, em 22/04/2022, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. |
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| Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00071.007465/2020-18 | SEI nº 4069445 |